1 -A actividade de televisão apenas pode ser prosseguida por sociedades ou cooperativas que tenham como objecto principal o seu exercício nos termos da presente lei.
2 -O capital mínimo exigível é de (euro) 1000000 ou de (euro) 5000000, consoante se trate de operadores que forneçam serviços de programas temáticos ou generalistas.
3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os operadores televisivos que apenas explorem, sem fins lucrativos, serviços de programas destinados à divulgação científica e cultural, os quais podem revestir a forma de associação ou fundação.
4 -O capital dos operadores de televisão deve ser realizado integralmente nos oito dias após a notificação das decisões referidas nos artigos 15.º e seguintes, sob pena de caducidade da licença ou autorização.