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Artigo 2.ºDefinições

RevogadoVigente desde: 04/08/2007
1 -Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a)«Televisão», a organização de serviços de programas sob a forma de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e susceptível de recepção pelo público em geral, com exclusão dos serviços de telecomunicações apenas disponibilizados mediante solicitação individual;
b)«Operador de televisão», a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade televisiva;
c)«Serviço de programas televisivo», o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador de televisão;
d)«Autopromoção», a publicidade difundida pelo operador de televisão relativamente aos seus próprios produtos, serviços, serviços de programas televisivos ou programas;
e)«Televenda», a difusão de ofertas directas ao público, tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços mediante remuneração.
2 -Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior:

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/08/2007

Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)