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Artigo 22.ºRegulamentação

RevogadoVigente desde: 04/08/2007
1 -O Governo aprovará, por decreto-lei, o desenvolvimento normativo aplicável ao licenciamento e à autorização de serviços de programas televisivos.
2 -Do diploma previsto no n.º 1 devem constar, nomeadamente:
a)Os critérios de selecção das candidaturas;
b)A documentação exigível e o prazo para apresentação das candidaturas;
c)O valor da caução;
d)As fases de cobertura e especificação das garantias da sua efectivação, bem como o prazo da respectiva execução;
e)O prazo para início das emissões;
f)Os prazos de instrução dos processos e de emissão da respectiva deliberação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/08/2007

Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)