1 -O Governo aprovará, por decreto-lei, o desenvolvimento normativo aplicável ao licenciamento e à autorização de serviços de programas televisivos.
2 -Do diploma previsto no n.º 1 devem constar, nomeadamente:
a)Os critérios de selecção das candidaturas;
b)A documentação exigível e o prazo para apresentação das candidaturas;
c)O valor da caução;
d)As fases de cobertura e especificação das garantias da sua efectivação, bem como o prazo da respectiva execução;
e)O prazo para início das emissões;
f)Os prazos de instrução dos processos e de emissão da respectiva deliberação.