1 -Cada serviço de programas televisivo deve ter um director responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.
2 -Cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação.
Versão 1
Vigente desde: 04/08/2007
Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)