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Artigo 32.ºEstatuto editorial

RevogadoVigente desde: 04/08/2007
1 -Cada serviço de programas televisivo deve adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional.
2 -O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, ouvido o conselho de redacção, e sujeito a aprovação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à entidade reguladora.
3 -As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
4 -O estatuto editorial dos serviços de programas televisivos deve ser publicado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/08/2007

Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)