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Artigo 37.ºBlocos de televenda

RevogadoVigente desde: 04/08/2007
1 -Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional e de acesso não condicionado podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 -Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.
3 -Nos serviços de programas televisivos de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/08/2007

Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)