Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística e técnica.
Artigo 38.º — Identificação dos programas
RevogadoVigente desde: 04/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 04/08/2007
Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)