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Artigo 55.ºEmissão e reserva do direito de antena

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/03/2007
1 -Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivos de cobertura nacional de maior audiência, imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.
2 -Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até setenta e duas horas antes da emissão do programa.
3 -No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até quarenta e oito horas antes da transmissão.
4 -Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 09/03/2007

Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003

Até: 09/03/2007