Saltar para o conteudo principal

Artigo 79.ºProcesso abreviado

RevogadoVigente desde: 04/08/2007
1 -No caso de infracção ao disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 36.º e em qualquer outro em que a entidade reguladora dispuser de gravação ou outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador será notificado:
a)Dos factos constitutivos da infracção;
b)Da legislação infringida;
c)Das sanções aplicáveis;
d)Do prazo concedido para apresentação da defesa.
2 -O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem produzir-se.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/08/2007

Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)