1 -Havendo fortes indícios da prática da infracção, se, em concreto, atenta a natureza da transmissão e as demais circunstâncias, se verificar perigo de continuação ou repetição da actividade ilícita indiciada, a entidade reguladora pode ordenar a suspensão imediata da transmissão ou retransmissão do programa ou serviço de programas em que tiver sido cometida a infracção.
2 -A decisão é susceptível de impugnação judicial, que será imediatamente enviada para decisão judicial, devendo ser julgada no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos no tribunal competente.