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Lei n.º 32/2003

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Sem texto consolidado para Artigo 90 em 22/08/2003

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Sem texto consolidado para Artigo 91 em 22/08/2003

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Capítulo I - Disposições gerais

Concorrência e concentração

1 -É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.
2 -As operações de concentração entre operadores de televisão sujeitas a intervenção da Autoridade da Concorrência são por esta comunicadas à entidade reguladora, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando tais operações apresentarem fundados riscos para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 -Estão sujeitas a notificação à entidade reguladora as aquisições, por parte dos operadores de televisão, de quaisquer participações noutras entidades legalmente habilitadas, ou candidatas ao exercício da actividade de televisão, que não configurem uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos da legislação da concorrência.
4 -A transmissão de serviços de programas televisivos não pode ficar dependente de qualquer exigência de participação dos operadores de televisão no capital social dos titulares das redes, assim como da participação destes no capital dos primeiros.
5 -A transmissão de serviços de programas televisivos por operadores de redes de telecomunicações deve processar-se com respeito pelos princípios da igualdade, da transparência e da não discriminação, nomeadamente quanto a acesso e condições de remuneração.
6 -As obrigações de transporte de serviços de programas serão fixadas por decreto-lei, ouvidas as entidades reguladoras da comunicação social e das telecomunicações.

Transparência da propriedade

1 -As acções representativas do capital social dos operadores de televisão que devam revestir a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.
2 -A relação dos detentores de participações qualificadas no capital social dos operadores de televisão e dos titulares de direitos especiais e a respectiva discriminação, bem como a indicação das participações sociais daqueles noutras entidades congéneres, são divulgadas, conjuntamente com o relatório e contas e o respectivo estatuto editorial, em cada ano civil, numa das publicações periódicas de expansão nacional e de informação geral de maior circulação.
3 -Para os efeitos da presente lei, considera-se participação qualificada a participação, directa ou indirecta, isolada ou conjunta, que por qualquer motivo possibilite ao seu detentor, por si mesmo ou em virtude de especiais relações existentes com os direitos de voto de outro participante, exercer influência significativa na gestão de um operador de televisão.
4 -Para o apuramento da existência de participação qualificada deve ter-se em consideração o disposto nos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril.
5 -Presume-se haver influência significativa na gestão sempre que o participante detenha, pelo menos, 10% do capital ou dos direitos de voto da entidade participada.

Capítulo II - Acesso à actividade

Capítulo III - Programação e informação

Secção I - Liberdade de programação e de informação

Secção II - Obrigações dos operadores

Secção III - Difusão de obras áudio-visuais

Capítulo IV - Serviço público de televisão

Capítulo V - Direitos de antena, de resposta e de réplica política

Secção I - Direito de antena

Artigo 55.ºRevogado

Emissão e reserva do direito de antena

1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior audiência entre as 19 e as 22 horas.
2 - Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até setenta e duas horas antes da emissão do programa.
3 - No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até quarenta e oito horas antes da transmissão.
4 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Secção II - Direito de réplica política

Secção III - Direitos de resposta e de rectificação

Capítulo VI - Responsabilidade

Secção I - Responsabilidade civil

Secção II - Regime sancionatório

Secção III - Disposições especiais de processo

Capítulo VII - Conservação do património televisivo

Capítulo VIII - Disposições finais e transitórias