1 -Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não sejam utilizados, são criopreservados por um prazo máximo de cinco anos.
2 -A pedido dos beneficiários, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro de procriação medicamente assistida (PMA) pode assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação de espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico por um novo período de cinco anos, sucessivamente renovável por igual período.
3 -Sem prejuízo do alargamento do prazo previsto no número anterior, decorrido o prazo de cinco anos referido no n.º 1, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser destruídos ou doados para investigação científica se outro destino não lhes for dado.
4 -O destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico para fins de investigação científica, nos termos previstos no número anterior, só pode verificar-se mediante o consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, dos beneficiários originários, através de modelos de consentimento informado elaborados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, apresentado perante o médico responsável.
5 -Consentida a doação, nos termos previstos no n.º 3, sem que nos 10 anos subsequentes ao momento da criopreservação os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico tenham sido utilizados em projeto de investigação, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.
6 -Se não for consentida a doação, nos termos do n.º 4, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.