Saltar para o conteudo principal

Artigo 42.º-AProcriação post mortem sem consentimento

AditadoVigente desde: 13/11/2021
Quem, com a intenção de obter ganho próprio ou de causar prejuízo a alguém, participar em ato de inseminação com sémen do marido ou do unido de facto após a morte deste, bem como à transferência post mortem de embrião, sem o consentimento devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa de 240 dias.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/2021

Lei n.º 72/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)