Quem, com a intenção de obter ganho próprio ou de causar prejuízo a alguém, participar em ato de inseminação com sémen do marido ou do unido de facto após a morte deste, bem como à transferência post mortem de embrião, sem o consentimento devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa de 240 dias.
Artigo 42.º-A — Procriação post mortem sem consentimento
AditadoVigente desde: 13/11/2021
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Lei n.º 72/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)