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Artigo 44.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2016
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 10000 a (euro) 50000 no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de (euro) 500000 no caso de pessoas colectivas:
a)A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que, para tal, se verifiquem as condições previstas no artigo 4.º;
b)A aplicação de qualquer técnica de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados;
c)A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que, para tal, se verifiquem os requisitos previstos no artigo 6.º;
d)A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que o consentimento de qualquer dos beneficiários conste de documento que obedeça aos requisitos previstos no artigo 14.º
2 -A negligência é punível, reduzindo-se para metade os montantes máximos previstos no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2016

Lei n.º 25/2016 - 1.ª Série(22/08/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/07/2006

Até: 22/08/2016