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Artigo 45.ºSanções acessórias

Vigente desde: 26/07/2006
a)Injunção judiciária;
b)Interdição temporária do exercício de actividade ou profissão;
c)Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados por entidades ou serviços públicos;
d)Encerramento temporário de estabelecimento;
e)Cessação da autorização de funcionamento;
f)Publicidade da decisão condenatória.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/07/2006