1 -As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.
2 -São definidos em diploma próprio, designadamente:
a)As qualificações exigidas às equipas médicas e ao restante pessoal de saúde;
b)O modo e os critérios de avaliação periódica da qualidade técnica;
c)As situações em que a autorização de funcionamento pode ser revogada.