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Artigo 5.ºCentros autorizados e pessoas qualificadas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2016
1 -As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.
2 -São definidos em diploma próprio, designadamente:
a)As qualificações exigidas às equipas médicas e ao restante pessoal de saúde;
b)O modo e os critérios de avaliação periódica da qualidade técnica;
c)As situações em que a autorização de funcionamento pode ser revogada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2016

Lei n.º 25/2016 - 1.ª Série(22/08/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/07/2006

Até: 22/08/2016