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Artigo 19.ºCompetências do órgão de administração

Vigente desde: 13/08/2007
1 -Compete ao órgão de administração gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
a)Garantir a prossecução do fim social;
b)Garantir a efectivação dos direitos dos associados;
c)Elaborar anualmente e submeter a parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o plano de acção e orçamento para o ano seguinte;
d)Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e)Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal contratado da associação;
f)Representar a associação em juízo ou fora dele;
g)Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
2 -A função referida na alínea f) do número anterior pode ser atribuída pelos estatutos a outro órgão ou dirigentes e pode ser delegada, nos termos dos mesmos estatutos, em titulares do órgão de administração.
3 -O órgão de administração pode delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os respectivos mandatos.

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