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Artigo 20.ºCompetências do órgão de fiscalização

Vigente desde: 13/08/2007
a)Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente;
b)Assistir ou fazer-se representar por um dos seus titulares às reuniões do órgão de administração, sempre que o julgue conveniente;
c)Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão de administração submeta à sua apreciação.

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Vigente desde: 13/08/2007