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Artigo 31.ºApoio financeiro e logístico

RevogadoVigente desde: 01/09/2015
1 -O Estado apoia financeiramente as associações com vista ao cabal cumprimento das missões dos corpos de bombeiros, para além de outras formas legalmente previstas, designadamente, através dos programas seguintes:
a)Programa Permanente de Cooperação (PPC), que visa apoiar, de modo regular, o desenvolvimento permanente das missões dos corpos de bombeiros;
b)Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI), que visa apoiar o investimento em infra-estruturas que se destinem à instalação dos corpos de bombeiros;
c)Programa de Apoio aos Equipamentos (PAE), que visa apoiar a manutenção da capacidade operacional dos corpos de bombeiros.
2 -O regulamento dos programas de apoio financeiro é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela administração interna, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.
3 -Sem prejuízo dos apoios referidos no n.º 1, as associações humanitárias de bombeiros podem beneficiar, por si ou em conjunto com outras associações, de outros apoios públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito de programas, acções ou outros meios de financiamento que lhes forem concedidos.
4 -O apoio logístico é proporcionado em situação de prevenção ou de resposta operacional a acidentes graves ou catástrofes e pode assumir a forma de adiantamento ou ressarcimento de despesas urgentes realizadas, ou a realizar, pelas associações humanitárias ou pelos corpos de bombeiros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2015

Lei n.º 94/2015 - 1.ª Série(13/08/2015)