1 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podem ser requisitados os bens afectos às associações humanitárias de bombeiros e aos corpos de bombeiros, para serem utilizados por outras entidades ou por serviços oficiais, quando necessários para o cumprimento do preceituado na Lei de Bases de Protecção Civil.
2 -Os membros dos Governos Regionais com competência em matéria de protecção civil podem determinar, nas Regiões Autónomas, a requisição dos bens afectos às associações humanitárias de bombeiros e aos corpos de bombeiros.
3 -A requisição cessa quando os bens deixem de ser necessários às acções que a motivaram.