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Artigo 42.ºFiscalização

Vigente desde: 13/08/2007
1 -As associações que usufruam de algum dos apoios públicos previstos na presente lei ficam sujeitos a fiscalização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e demais entidades competentes, para verificação dos pressupostos da atribuição dos benefícios respectivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
2 -Quando os apoios sejam concedidos pelas Regiões Autónomas, a fiscalização referida no número anterior é exercida pelos respectivos serviços regionais de protecção civil.
3 -As associações devem facultar à Autoridade Nacional de Protecção Civil ou aos serviços regionais de protecção civil, no prazo por estes fixado, todos os documentos solicitados no exercício da competência prevista nos números anteriores.

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Vigente desde: 13/08/2007