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Artigo 44.ºDestituição dos órgãos sociais

Vigente desde: 13/08/2007
1 -Quando se verifique a prática reiterada, pelos titulares de órgãos sociais, de actos de gestão prejudiciais aos interesses da associação, a Autoridade Nacional de Protecção Civil pode solicitar ao Ministério Público a promoção da destituição judicial dos órgãos sociais.
2 -Pode ser nomeada pelo tribunal uma comissão provisória de gestão para exercer o governo da associação até à eleição dos novos órgãos sociais nos termos estatutários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/08/2007