Saltar para o conteudo principal

Artigo 45.ºLiga dos Bombeiros Portugueses

Vigente desde: 13/08/2007
1 -A Liga dos Bombeiros Portugueses rege-se por estatutos próprios, integra a Comissão Nacional de Protecção Civil e o Conselho Nacional de Bombeiros e participa na definição das políticas nacionais nas áreas da protecção e socorro às populações, nomeadamente nas iniciativas legislativas respeitantes a matérias do seu interesse.
2 -Para além de todas as atribuições legal e estatutariamente previstas, compete à Liga dos Bombeiros Portugueses a gestão do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, através do qual promove e completa a protecção social dos bombeiros e seus familiares.
3 -A Liga dos Bombeiros Portugueses é ouvida em sede de negociação de convenções colectivas de trabalho aplicáveis às associações humanitárias de bombeiros e aos bombeiros profissionais de corpos mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros.
4 -Os instrumentos de financiamento da Liga dos Bombeiros Portugueses são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
5 -Sempre que a Liga dos Bombeiros Portugueses usufrua de algum dos apoios públicos previstos na presente lei, fica sujeita a fiscalização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e demais entidades competentes, para verificação dos pressupostos dos benefícios respectivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/08/2007