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Artigo 46.ºFederações

Vigente desde: 13/08/2007
1 -As associações humanitárias de bombeiros podem associar-se entre si em federações com o objectivo de promoverem a articulação de objectivos e a integração de projectos e programas.
2 -É reconhecido às federações o direito de audição no âmbito das políticas de protecção civil seguidas pelos governos civis.

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Vigente desde: 13/08/2007