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Artigo 51.ºNorma transitória

Vigente desde: 13/08/2007
As associações e as federações existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem como a Liga dos Bombeiros Portugueses, devem, no prazo de dois anos, adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.

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Versão 1

Vigente desde: 13/08/2007