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Artigo 13.ºCrimes

Vigente desde: 17/07/2008
1 -Constituem crime, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias:
a)O incumprimento de qualquer das regras relativas à protecção e à segurança dos dados previstas no artigo 7.º;
b)O não bloqueio dos dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º;
c)O acesso aos dados por pessoa não especialmente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
2 -A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o crime:
3 -A tentativa e a negligência são puníveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/07/2008