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Artigo 14.ºProcessos de contra-ordenação e aplicação das coimas

Vigente desde: 17/07/2008
1 -Compete à CNPD a instrução dos processos de contra-ordenação e a respectiva aplicação de coimas relativas às condutas previstas no artigo anterior.
2 -O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:
a)60 % para o Estado;
b)40 % para a CNPD.

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Vigente desde: 17/07/2008