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Artigo 5.ºÂmbito da obrigação de conservação dos dados

Vigente desde: 17/07/2008
1 -Os dados telefónicos e da Internet relativos a chamadas telefónicas falhadas devem ser conservados quando sejam gerados ou tratados e armazenados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, no contexto da oferta de serviços de comunicação.
2 -Os dados relativos a chamadas não estabelecidas não são conservados.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/07/2008