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Artigo 6.ºPeríodo e regras de conservação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/02/2024
1 -Para efeitos da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, os seguintes dados:
a)Os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;
b)Os demais dados de base;
c)Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação.
2 -Os dados de tráfego e de localização apenas podem ser objeto de conservação mediante autorização judicial fundada na sua necessidade para a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo daqueles conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º nos termos definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações jurídicas comerciais ou por força de disposição legal especial.
3 -O pedido de autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização tem caráter urgente e deve ser decidido no prazo máximo de 72 horas.
4 -De forma a salvaguardar a utilidade do pedido de autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização, o Ministério Público comunica de imediato às entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º a submissão do pedido, não podendo os dados ser objeto de eliminação até à decisão final sobre a respetiva conservação.
5 -A fixação e a prorrogação do prazo de conservação de dados de tráfego e de localização referida nos números anteriores devem limitar-se ao estritamente necessário para a prossecução da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, devendo cessar logo que se confirme a desnecessidade da sua conservação.
6 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º não podem aceder aos dados aí elencados salvo nos casos previstos na lei ou definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações jurídicas comerciais.
7 -A autorização judicial a que se referem os n.os 2 e 3 compete a uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 05/02/2024

Lei n.º 18/2024 - 1.ª Série(05/02/2024)

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Versão 1

Vigente desde: 17/07/2008

Até: 05/02/2024