São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as competências para cobrar as taxas e receber as compensações previstas nos regulamentos municipais em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 67.º
Artigo 48.º — Cobrança de taxas e de compensações
Vigente desde: 14/08/2012
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