Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºDever de promoção da reabilitação urbana

Vigente desde: 14/08/2012
Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do presente decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2012