Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºDever de reabilitação de edifícios

Vigente desde: 14/08/2012
1 -Os proprietários de edifícios ou frações têm o dever de assegurar a sua reabilitação, nomeadamente realizando todas as obras necessárias à manutenção ou reposição da sua segurança, salubridade e arranjo estético, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -Os proprietários e os titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre edifício ou frações não podem, dolosa ou negligentemente, provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade, provocar a sua deterioração ou prejudicar o seu arranjo estético.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2012