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Artigo 7.ºÁreas de reabilitação urbana

Vigente desde: 14/08/2012
1 -A reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:
a)Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
b)Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana.
2 -A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana e da operação de reabilitação urbana pode ter lugar em simultâneo.
3 -A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana pode ter lugar em momento anterior à aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessas áreas.
4 -A cada área de reabilitação urbana corresponde uma operação de reabilitação urbana.

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