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Artigo 7.º-AProdução de efeitos

AditadoVigente desde: 01/01/2024
O disposto no n.º 1 do artigo 5.º aplica-se às pensões extraordinárias atribuídas aos trabalhadores referidos no artigo 1.º, produzindo efeitos a partir de dia 1 de janeiro de 2024.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2024

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)