O disposto no n.º 1 do artigo 5.º aplica-se às pensões extraordinárias atribuídas aos trabalhadores referidos no artigo 1.º, produzindo efeitos a partir de dia 1 de janeiro de 2024.
Artigo 7.º-A — Produção de efeitos
AditadoVigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2024
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)