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Artigo 7.ºPensões de sobrevivência

Vigente desde: 16/08/1996
O cálculo da pensão de sobrevivência a que têm direito os familiares dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma terá obrigatoriamente em conta a pensão extraordinária prevista no artigo 3.º

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Vigente desde: 16/08/1996