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Artigo 26.ºImposto sobre o rendimento das pessoas singulares

RetificadoVersão 2Vigente desde: 15/03/2003
1 -O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, prorrogado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º-A Regime transitório de enquadramento dos agentes desportivos
a)...
b)Tributação autónoma dos rendimentos ilíquidos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva mediante aplicação da taxa e parcela a abater correspondentes a 60% das taxas aplicáveis nos termos do artigo 68.º do Código do IRS.
c)...
2 -...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q)...
r)A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição.
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -A percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 1 será incrementada anualmente em 10 pontos percentuais até se atingir o regime de tributação normal.»
8 -...
9 -...
10 -...
11 -...
12 -O referido no número anterior não prejudica a possibilidade de a DGCI autorizar a alteração de regime, a requerimento dos sujeitos passivos, quando se verifique ter havido modificação substancial das condições do exercício da actividade.
13 -Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em que, por imposição legal, o sujeito passivo se encontre obrigado a possuir contabilidade organizada e aquelas em que o reinício da actividade venha a ocorrer depois de terminado o período mínimo de permanência.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2003

Declaração de Rectificação n.º 2/2003 - 1.ª Série(15/03/2003)

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Versão 1

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Até: 15/03/2003