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Artigo 27.ºImposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

RetificadoVersão 2Vigente desde: 15/03/2003
1 -Os artigos 4.º, 8.º, 14.º, 23.º, 42.º, 45.º, 46.º, 48.º, 53.º, 67.º, 69.º, 81.º, 87.º, 88.º, 90.º, 98.º, 102.º e 114.º do Código do IRC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º Extensão da obrigação de imposto
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d)Rendimentos derivados do exercício em território português da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas.
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14 -Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, ou se verifique qualquer alteração ao montante mínimo de lucro tributável previsto na parte final do mesmo número, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2003

Declaração de Rectificação n.º 2/2003 - 1.ª Série(15/03/2003)

Retificado

Versão 1

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Até: 15/03/2003