Artigo 35.º
Impostos de circulação e camionagem
Redação registada como em vigor em 15/03/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - As tabelas do ICi e do ICa são as seguintes:
ICi
(ver tabelas no documento original)
Ica
(ver tabelas no documento original)
2 - Os veículos sujeitos ao ICa, durante o período em que se encontrem licenciados para o transporte de objectos de grandes dimensões, ficam sujeitos a 20% das taxas anuais estabelecidas no número anterior.
3 - ...»