Saltar para o conteudo principal

Artigo 43.ºAlterações à Lei Geral Tributária

Vigente desde: 30/12/2002
1 -Os artigos 45.º, 46.º, 53.º e 91.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 45.º Caducidade do direito à liquidação
2 -...
3 -...
4 -O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
5 -(Eliminado.)
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...
11 -...
12 -...
13 -...
14 -As correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal e as questões de direito, salvo quando referidas aos pressupostos de determinação indirecta da matéria tributável, não estão abrangidas pelo disposto neste artigo.
15 -...»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2002