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Artigo 44.ºAlterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Vigente desde: 30/12/2002
1 -Os artigos 26.º, 54.º, 59.º, 66.º, 86.º, 111.º, 169.º e 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 26.º Recibos
2 -No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias.
3 -...
a)...
b)Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, quando desta declaração resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, nos seguintes prazos: I) ... II) ... III) ...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...

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