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Artigo 69.ºLimite das prestações de operações de locação

Vigente desde: 30/12/2002
1 -Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação até ao limite máximo de (euro) 43454275.
2 -Fica ainda o Governo autorizado a promover as necessárias alterações orçamentais decorrentes da aprovação da revisão da Lei de Programação Militar.

Histórico de Alterações

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