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Artigo 68.ºReceitas das Regiões Autónomas cobradas por serviços periféricos do Estado

Vigente desde: 30/12/2002
Fica o Governo autorizado a legislar, de harmonia com o disposto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sobre a arrecadação pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do produto das taxas, multas, coimas ou prestações equivalentes cobrados pelos serviços periféricos do Estado, por actos ou infracções ocorridos, respectivamente, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2002