a)Do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal;
b)Da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista nos artigos 43.º e 44.º do Código Penal;
c)Da execução da adaptação à liberdade condicional, prevista no artigo 62.º do Código Penal;
d)Da modificação da execução da pena de prisão, prevista no artigo 120.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
e)Da aplicação das medidas e penas previstas no artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
f)Da obrigação de permanência na habitação prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 274.º-A do Código Penal.