1 -A execução da medida prevista na alínea a) do artigo 1.º, inicia-se após a instalação dos meios de vigilância electrónica, podendo o juiz, até ao início da execução, aplicar ao arguido as medidas de coacção que, entretanto, se mostrarem necessárias.
2 -O juiz pode associar à medida de coacção a obrigação de o arguido não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.