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Artigo 17.ºRelatórios periódicos

Vigente desde: 02/09/2010
Os relatórios periódicos sobre a execução da medida de coacção referidos no n.º 1 do artigo 10.º têm periodicidade trimestral, devendo ser apresentados até cinco dias úteis antes do prazo para o respectivo reexame.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 02/09/2010