Os relatórios periódicos sobre a execução da medida de coacção referidos no n.º 1 do artigo 10.º têm periodicidade trimestral, devendo ser apresentados até cinco dias úteis antes do prazo para o respectivo reexame.
Artigo 17.º — Relatórios periódicos
Vigente desde: 02/09/2010
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Vigente desde: 02/09/2010