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Artigo 18.ºReexame da decisão

Vigente desde: 02/09/2010
1 -Oficiosamente, de três em três meses, o juiz procede ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica e à avaliação da sua execução, mantendo, alterando ou revogando a decisão.
2 -Para efeitos do número anterior, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido e considera o teor do relatório de execução trimestral elaborado pelos serviços de reinserção social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2010