1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o tribunal pode determinar a execução da adaptação à liberdade condicional em regime de progressividade, com base nos relatórios previstos no n.º 4 do artigo 188.º do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e em outros elementos que o tribunal solicite aos serviços de reinserção social, nos termos do n.º 5 do artigo 188.º do mesmo Código.
2 -O regime de progressividade consiste no faseamento da execução, de modo a que o confinamento inicial do condenado à habitação possa ser progressivamente reduzido, através da concessão de períodos de ausência destinados à prossecução de atividades úteis ao processo de ressocialização.
3 -O período diário de confinamento nunca pode ser inferior a doze horas, salvo situações excecionais a autorizar pelo juiz.
4 -O tribunal pode autorizar os serviços de reinserção social a administrar o regime de progressividade, sem prejuízo de ser informado, nos relatórios periódicos, da sua execução.