Os relatórios periódicos de execução previstos no n.º 1 do artigo 10.º são elaborados a meio do período de adaptação à liberdade condicional e cinco dias úteis antes da data prevista para apreciação da transição para liberdade condicional, salvo se o juiz tiver estabelecido outra periodicidade.
Artigo 25.º — Relatórios periódicos
Vigente desde: 02/09/2010
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Vigente desde: 02/09/2010