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Artigo 25.ºRelatórios periódicos

Vigente desde: 02/09/2010
Os relatórios periódicos de execução previstos no n.º 1 do artigo 10.º são elaborados a meio do período de adaptação à liberdade condicional e cinco dias úteis antes da data prevista para apreciação da transição para liberdade condicional, salvo se o juiz tiver estabelecido outra periodicidade.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 02/09/2010