1 -Para efeitos da presente lei é criada e mantida pela DGRS uma base de dados constituída por:
a)Nome completo, data de nascimento, filiação, estado civil, sexo, naturalidade, nacionalidade, residência actual conhecida e número de identificação civil e fiscal dos arguidos ou condenados sujeitos a vigilância electrónica;
b)Indicação da medida ou pena aplicada;
c)Data de início, suspensão e fim da vigilância electrónica;
d)Tribunal e número de processo à ordem do qual foi decretada;
e)Tipos de crimes imputados;
f)Tipo de relação existente entre o arguido ou condenado e a vítima, em caso de prática de crimes de violência doméstica e conexos;
g)Data da prática dos factos;
h)Local de instalação da vigilância;
i)Registos da monitorização da vigilância electrónica.
2 -A DGRS é a entidade responsável pelo tratamento da base de dados referida no número anterior.
3 -A DGRS pode recolher imagens de rosto dos arguidos ou condenados para inserção no sistema informático de monitorização electrónica, apenas para acesso dos agentes intervenientes nas operações de vigilância electrónica, com a finalidade de reconhecimento do vigiado, não as podendo utilizar para outro efeito.
4 -A DGRS pode recolher e registar amostras de voz para verificação da permanência do vigiado em determinado local.