Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºCondições de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT

Vigente desde: 24/08/2016
1 -A ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações fiscaliza, de modo regular ou a requerimento dos interessados, as condições técnicas de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, devendo para o efeito ser tida em conta a qualidade do sinal na receção.
2 -A ANACOM torna públicos, logo que possível, os resultados de todas as ações de fiscalização das condições técnicas de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, adotando e tornando públicas as medidas necessárias para resolver de imediato as deficiências de cobertura detetadas, designadamente impondo ao operador de rede, no quadro das suas competências legais e do planeamento aprovado, a antecipação da instalação dos recursos necessários à normalização da situação.
3 -O preço praticado pelo operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço básico e complementar de TDT associado à exploração do Mux A deve respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos, ter como base o espaço efetivamente ocupado por cada serviço de programas de televisão e como limite o preço apresentado na proposta que venceu o respetivo concurso público.
4 -O preço para o transporte e difusão do sinal dos serviços de programas regionais nas regiões autónomas é proporcionalmente reduzido em função da dimensão da rede no espaço geográfico a que respeita e não pode ultrapassar os valores praticados à data da entrada em vigor da presente lei.
5 -Compete à ANACOM, de acordo com os pressupostos referidos no artigo 2.º e nos n.os 3 e 4 do presente artigo e verificados os critérios, exigidos pelo quadro normativo comunitário, para a imposição de medidas regulatórias ex ante, determinar, após audição da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), o preço máximo a cobrar pelo detentor do DUF associado à exploração do Mux A pela prestação do serviço de multiplexagem, transporte e difusão do sinal de cada serviço de programas.
6 -A ANACOM avalia, oficiosa e anualmente, de forma rigorosa, transparente e pública, tendo em conta o disposto no n.º 3 do presente artigo e tendo por base o plano de investimentos elegíveis, a redução do valor do imobilizado e as amortizações, a necessidade de revisão dos preços praticados pela prestação do serviço de teledifusão aos operadores televisivos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2016